Processo 3012847-64.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012847-64.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      Processo: 3012847-64.2025.8.06.0001. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Maria Eveliny de Carvalho Queiroz. Embargado: Banco do Brasil S/A.     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da actio nata (art. 189 do CC) e à análise da ciência inequívoca do dano; (ii) estabelecer se há contradição na compatibilização entre os Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do STJ, bem como omissão quanto à relevância do falecimento do titular para o termo inicial da prescrição.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito.   4. O acórdão embargado aplica expressamente o Tema 1387 do STJ, fixando o saque integral como termo inicial do prazo prescricional, por representar o momento de ciência da lesão.   5. A decisão enfrenta o princípio da actio nata ao reconhecer que a ciência do dano se consolida com a disponibilidade do saldo após o saque integral.   6. Não há contradição entre os Temas 1150 e 1387 do STJ, pois o segundo especifica o marco temporal da ciência genérica tratada no primeiro.   7. O lapso temporal entre o saque (21/12/2001) e o ajuizamento da ação (18/05/2022) supera o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, configurando a prescrição.   8. A alegação relativa ao falecimento do titular não afasta o marco objetivo fixado pelo precedente vinculante, que independe de circunstâncias subjetivas dos sucessores.   9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.   10. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida.   IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos.   Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo, conforme o Tema 1387 do STJ, constitui o termo inicial do prazo prescricional nas demandas relativas ao PASEP. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a aplicação do princípio da actio nata e dos precedentes vinculantes. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CC, arts. 189 e 205.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 19/11/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 12/11/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho,…

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