Processo 3012848-52.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012848-52.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO     PROCESSO N.º 3012848-52.2025.8.06.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: GISELLE DE CORDEIRO KIAN RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. GALCANEZUMABE (EMGALITY). ENXAQUECA CRÔNICA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Galcanezumabe (Emgality) 120 mg a paciente com enxaqueca crônica, sob pena de multa diária. 2. A parte agravante sustenta violação às diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF e às Súmulas Vinculantes 60 e 61, ausência de comprovação científica da eficácia do fármaco e nulidade da decisão por falta de fundamentação técnica. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão, com base na refratariedade aos tratamentos disponíveis no SUS, na existência de registro na ANVISA e na imprescindibilidade do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, especialmente quanto à eficácia, segurança, inexistência de alternativa terapêutica e observância dos fluxos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a demonstração cumulativa de incapacidade financeira, inexistência de substituto terapêutico e comprovação de eficácia e segurança com base na medicina baseada em evidências. 6. No caso, a incapacidade financeira é incontroversa, sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública. 7. Os laudos médicos indicam refratariedade da paciente aos tratamentos disponíveis no SUS e apontam o medicamento como alternativa terapêutica adequada. 8. A Nota Técnica do NATJUS confirma a eficácia e segurança do fármaco, com respaldo em evidências científicas. 9. A existência de tratamento já iniciado reforça a necessidade de continuidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 10. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, não havendo nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando comprovadas a incapacidade financeira do paciente, a inexistência de alternativa terapêutica e a eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas. 2. A continuidade de tratamento já iniciado pode justificar a manutenção da tutela de urgência, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário; STF, Rcl 78.196/AC; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os…

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