Processo 3012856-13.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3012856-13.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: REQUERENTE: JOSIE VASCONCELOS MARTINS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOSIE VASCONCELOS MARTINS contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL. O autor é proprietário de imóvel na Clotário Aguiar Araújo, 682, Bairro Junco, Sobral/CE, Matrícula nº 10.954. Alega que o ISSQN incide apenas sobre prestação de serviço a terceiro. Como o proprietário construiu para si próprio em terreno próprio, sem contratar terceiros, não há fato gerador do tributo. A lei exige que a obra seja executada por administração, empreitada ou subempreitada, situações que pressupõem terceirização. Por fim, o autor requer que seja declarada a nulidade do lançamento do ISSQN e condenado o Município ao pagamento a título de repetição de indébito sobre o valor pago. Na decisão de id 192989085 este juízo determinou a citação da parte ré. Determinada a citação da parte ré, esta permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a parte ré seja revel, não se opera a presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC), haja vista tratar-se de litígio envolvendo direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC). Contudo, considerando que não se vislumbra necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), na forma do art. 353 do mesmo diploma. A questão jurídica fundamental que se coloca é se incide ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária direta, qual seja, quando o próprio incorporador constrói em terreno de sua propriedade, por sua conta e risco, visando posterior alienação de unidades autônomas. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, que se caracteriza como atividade prestada em favor de terceiro distinto do prestador. Esta é a exigência fundamental inscrita na Lei Complementar nº 116/2003 (art. 1º) e no artigo 156, inciso III da Constituição Federal. Na incorporação direta, o incorporador constrói em bem próprio; assim, a construção é mera atividade-meio destinada a atingir o objetivo final da empresa (incorporação e venda das unidades). Inexiste, portanto, relação de prestação de serviço entre dois sujeitos distintos. Não há tomador e prestador de serviço diversificados. O próprio incorporador é simultaneamente proprietário, construtor e vendedor. Nesta hipótese, não se configura o fato gerador do ISSQN por ausência do elemento essencial: a prestação de serviço a terceiro. Ademais, exigir que a autora comprove fato negativo (que não contratou empresa terceirizada) é exigência manifestamente ilegal, pois inverte indevidamente o ônus da prova. O fisco deve comprovar a ocorrência do fato gerador, não o contribuinte demonstrar sua não ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica e unânime sobre o tema: REsp 1.166.039/RN (STJ, 2010, Rel. Min. Castro Meira): "Na incorporação direta, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta…
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