Processo 3012858-96.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3012858-96.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: PAULO VICTOR XAVIER PINHEIRO e outros AGRAVADO: URCILAN TEIXEIRA RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DE GARANTIA LOCATÍCIA PRESTADA POR EMPRESA GARANTIDORA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELO LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL ABANDONADO. DESPEJO LIMINAR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento. O juízo de origem entendeu aplicável o prazo de 120 dias previsto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.245/1991, em razão da permanência dos efeitos da garantia contratual após a comunicação de sua extinção. Os agravantes sustentam que a garantia contratada junto à empresa garantidora possui natureza de prestação de serviços e foi regularmente rescindida por inadimplemento do locatário. Alegam que, notificado para substituí-la, o locatário permaneceu inerte, tornando o contrato desprovido de garantia. Consta dos autos certidão de oficial de justiça informando que o imóvel se encontra abandonado há mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da garantia contratada junto à empresa garantidora, sem substituição pelo locatário, caracteriza contrato desprovido de garantia para fins de incidência do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991; e (ii) saber se o inadimplemento contratual aliado ao abandono do imóvel autoriza a concessão de liminar de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia prestada por empresa garantidora possui disciplina contratual própria. Sua extinção decorreu das cláusulas pactuadas e da inadimplência do locatário, não se confundindo com a exoneração do fiador regulada pelo art. 40, inc. X, da Lei nº 8.245/1991. Notificado para apresentar nova garantia no prazo legal, o locatário não promoveu a substituição. A omissão resultou na ausência de qualquer garantia locatícia válida. A incidência do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel quando houver falta de pagamento e inexistência de garantia contratual. A certidão do oficial de justiça demonstra o abandono do imóvel. O fato evidencia risco de agravamento dos prejuízos dos locadores, em razão da deterioração do bem, da geração de despesas e da impossibilidade de sua utilização econômica. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impondo-se a reforma da decisão agravada para deferimento da medida liminar, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção de garantia locatícia prestada por empresa garantidora, sem a sua substituição pelo locatário no prazo legal, torna o contrato desprovido de garantia para os fins do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991. 2. O inadimplemento contratual associado à ausência de garantia e ao abandono do imóvel autoriza a concessão de liminar de despejo, desde que prestada a caução legal. 3. O prazo de 120 dias previsto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.245/1991 não se aplica à hipótese de extinção de garantia contratual regida por instrumento próprio de prestação de serviços." Dispositivos…
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