Processo 3012860-66.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3012860-66.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (proc. originário nº 3000615-27.2025.8.06.0031) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO AGRAVANTE: FRANCISCO ALBER NOGUEIRA BESSA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RETENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS. INCERTEZA SOBRE A NATUREZA DOS MÚTUOS. SOLUÇÃO QUE HARMONIZA O DIREITO AO CRÉDITO E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de ilegalidade de retenção de proventos de aposentadoria cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. A decisão determinou a liberação dos valores retidos em conta bancária do autor, autorizando, contudo, a retenção de até 35% do montante e vedando novos descontos superiores a esse limite. 2. O agravante sustentou que seus proventos de aposentadoria já sofrem descontos consignados no limite legal de 35%, razão pela qual qualquer nova retenção realizada pela instituição financeira violaria o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares prevista no art. 833, IV, do CPC. Requereu a devolução integral dos valores retidos e a cessação de novos descontos. 3. O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido pela Relatoria, sob fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e da urgência concreta. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia em discussão reside em saber se a retenção de até 35% dos proventos de aposentadoria pelo banco agravado afronta a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares e o princípio do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A diferenciação entre empréstimo consignado e comum é fundamental: nos consignados vigora o teto legal da Lei nº 10.820/2003; nos empréstimos comuns com débito em conta, prevalece a tese do STJ (Tema 1.085), que veda a limitação analógica aos 35%. 6. Diante da incerteza sobre a natureza das avenças no atual estágio processual, deve-se manter a decisão que equilibra o direito de crédito do banco com a preservação da dignidade e subsistência do poupador, limitando os descontos ao patamar de 35%. 7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno por falta superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "A limitação de retenção de proventos de aposentadoria ao percentual de 35%, em sede de tutela de urgência, não evidencia, por si só, violação manifesta à impenhorabilidade de verba alimentar." …
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