Processo 3012865-93.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3012865-93.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANNA CAROLINA LOPES ROCHA SILVA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 29 de julho de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3012865-93.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANNA CAROLINA LOPES ROCHA SILVA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95), contudo, passo ao breve resumo dos fatos, para melhor compreensão da controvérsia. Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por ANNA CAROLINA LOPES ROCHA SILVA DE SOUZA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. A Autora alega que adquiriu junto à Ré, em 05/01/2026, o medicamento Cetoconazol 20 mg, o qual aparentava estar em perfeitas condições de uso no momento da compra. Sustenta que, ao tentar utilizá-lo no dia seguinte, constatou que o produto encontrava-se vencido desde setembro de 2025, tornando-o impróprio para consumo e potencialmente prejudicial à sua saúde. Aduz que a comercialização de medicamento vencido configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, circunstância que lhe causou indignação, insegurança e abalo moral. Requer indenização por danos morais e materiais. Citada, a Requerida apresentou contestação a qual pugna preliminarmente a incompetência do juizado especial. No mérito, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, alegando que o medicamento adquirido pela Autora encontrava-se regularmente exposto para comercialização e que não há comprovação de efetivo prejuízo à sua saúde. Aduz, ainda, que o produto não chegou a ser consumido, inexistindo dano concreto apto a ensejar reparação moral ou material. Pugnou pela improcedência da ação. Houve audiência, sem êxito a conciliação. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do feito. Preliminar DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A controvérsia posta nos autos não…
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