Processo 3012875-35.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3012875-35.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. REFORMA DE UNIDADE POLICIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL GRAVE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar ao ente estadual a elaboração de plano de ação, no prazo de 30 dias, visando à reforma estrutural ou realocação de unidade policial, com implementação das medidas em até 90 dias. Fato relevante. Ministério Público estadual apontou condições precárias, insalubres e inseguras do destacamento policial, requerendo providências estruturais. Decisão recorrida. Juízo de origem reconheceu omissão estatal e determinou a adoção de medidas administrativas com prazos definidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor ao Estado a realização de obras ou reestruturação de unidade policial, com fixação de prazos, diante de alegada precariedade do serviço, sem comprovação de omissão estatal grave ou risco iminente. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção judicial em políticas públicas é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada omissão estatal grave ou violação concreta a direitos fundamentais. A jurisprudência do STF admite a imposição de obrigações ao Poder Público, desde que demonstrada situação de risco efetivo e necessidade de tutela imediata, não sendo possível a substituição do administrador público em escolhas discricionárias. No caso, não há prova de risco iminente à integridade física ou de interdição do imóvel, mas apenas de precariedade estrutural, insuficiente para justificar a ingerência judicial. A fixação de cronograma rígido para execução de obras interfere no planejamento orçamentário e na gestão administrativa, violando o princípio da separação dos poderes. A cláusula da reserva do possível e a limitação orçamentária impedem a imposição judicial de despesas sem demonstração de falência do serviço público. Distinção em relação ao Tema 220 do STF, por ausência de situação extrema que justifique a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput e XLIX, e 144; CPC, arts. 487, I, 1.003, §5º, 1.007 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.08.2015; STF, RE 684.612, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.09.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória (id. 160732044) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú. …
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