Processo 3012879-56.2025.8.06.0167

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3012879-56.2025.8.06.0167
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   SENTENÇA   Processo: 3012879-56.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)  Assunto: [Nomeação]  Polo Ativo: REQUERENTE: LINDERLY DE VASCONCELOS  Polo Passivo: REQUERIDO: JOSE HAMILTON DAVI ANDRADE FILHO    01 - RELATÓRIO LINDERLY DE VASCONCELOS ingressou com a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela de Urgência Liminar em face de seu filho, JOSÉ HAMILTON DAVI ANDRADE FILHO.  A requerente alega, em suma, que o interditando é portador de Paralisia Cerebral Tetraplégica, condição neurológica grave, congênita e irreversível.  Afirma que tal patologia resulta em incapacidade total de locomoção, ausência de controle motor e comprometimento das funções cognitivas, tornando-o integralmente dependente de terceiros para atos básicos da vida cotidiana e para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais.  Aduz que exerce os cuidados exclusivos do requerido desde o nascimento e que a medida é urgente para viabilizar, inclusive, o pleito de benefício assistencial junto ao INSS.   Documentos médicos e laudos (ID 187982604).  Parecer do Ministério Público (ID 190769039): Manifestação ministerial quanto ao prosseguimento do feito .  Decisão Interlocutória (ID 193355732): Apreciação do pedido liminar de curatela provisória .  Citação e Laudo Pericial (ID 199677612): O laudo médico pericial foi juntado aos autos em 14/04/2026, confirmando a condição clínica do interditando .  Audiência de Instrução e Julgamento (ID 201492723): Realizada em 28/04/2026 para a oitiva das partes e constatação da situação fática . Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID 201660391. É o relatório. Fundamento e Decido. 02 - FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. (grifei) Por sua vez, o art. 747 do Código de Processo Civil apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram o cônjuge ou companheiro, os parentes, os tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documento oficial, o seu vínculo de parentesco com o curatelando -mãe- demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento, vide ID 187982598. Por outro lado, extrai-se da documentação acostada aos autos, notadamente os IDs 187982604, que o requerido apresenta "Diagnóstico e Condição: O assistido apresenta limitações severas decorrentes de Paralisia Cerebral (CID-10: G80.8 - Tetraplegia/Tetraparesia).  Comprometimentos Graves: A condição compromete gravemente a sua autonomia funcional, a coordenação motora e a capacidade de segurar ou manipular objetos.  Comunicação e Cognição: Há prejuízo na comunicação oral e na compreensão e execução independente de rotinas.  Capacidade para Atividades Diárias: O paciente é incapaz de realizar, de forma autónoma, as atividades básicas da vida diária.  Dependência de Terceiros: As restrições impostas pela paralisia cerebral caracterizam…

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