Processo 3012882-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012882-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012882-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) AGRAVADO : FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA SILVA PERAN DE FREITAS (OAB RJ214049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis:   “1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega, em síntese, que a operadora ré não viabilizou a realização de procedimento cirúrgico ortopédico recomendado por seu médico assistente em tempo razoável, malgrado o reconhecimento expresso da própria junta médica da ré quanto à indicação imperiosa do tratamento em questão. Sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. No caso em tela, a narrativa apresentada pela parte autora é dotada de evidente verossimilhança, vindo devidamente respaldada pela robusta prova documental acostada à exordial. Restou demonstrada a expressa e urgente indicação cirúrgica por médico assistente com vistas à restauração da saúde do autor, o qual se encontra, inclusive, afastado de suas atividades laborativas por incapacidade reconhecida pelo INSS. Ademais, a própria manifestação da junta médica da operadora ré torna indene de dúvidas a necessidade premente da realização do ato cirúrgico. Noutro giro, a negativa parcial perpetrada por referida junta - pautada na suposta desnecessidade de determinados procedimentos complementares e em divergência quanto à essencialidade dos materiais e órteses/próteses (OPMEs) importados - não merece prosperar. O médico assistente do paciente requisitou expressamente marcas e próteses específicas para o ato cirúrgico. A tentativa da operadora de saúde de compelir o segurado à aceitação de material nacional e inferior, constitui manifesto desprezo pela saúde e pela qualidade de vida do paciente a longo prazo. O plano de saúde deve visar à eficiência e à durabilidade do implante - mormente em se tratando de paciente jovem -, e não apenas atender a uma necessidade momentânea. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. Decisão agravada, que em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravado, deferiu a medida antecipatória dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize a realização da intervenção cirúrgica à qual o autor deve submeter-se, artroplastia total do quadril esquerdo, bem assim que forneça o material denominado no laudo médico, necessário à realização da intervenção cirúrgica à qual o demandante deve submeter-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Laudo médico datado de 13/03/2024, que atesta que o autor ora agravado possui coxartrose bilateral severa, realizou a artroplastia total do quadril direito aos 13/11/2023 e necessita, com urgência, realizar a artroplastia do quadril esquerdo. Inobstante a junta médica ter dado parecer desfavorável ao pedido, não houve recusa quanto ao procedimento, mas, apenas, no tocante ao material a ser utilizado na cirurgia, vez que o médico assistente indicou a utilização de…

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