Processo 3012888-68.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3012888-68.2025.8.19.0001 DECISÃO Embargos de Declaração no RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 3012888-68.2025.8.19.0001 Embargante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargado : CRISTINA MARIA DA CONCEICAO CURY Trata-se de embargos de declaração, evento 56, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, evento 46, que determinou o sobrestamento do feito à luz do Tema 1.218 STF . Em suas razões, o embargante alega que deixou de ser analisado o pedido de efeito suspensivo relativo aos efeitos da decisão concessiva de tutela provisória. Inicialmente, recebo os embargos de declaração opostos por serem tempestivos e os acolho, ante a omissão da decisão, evento 46, relativamente à matéria ventilada, decidindo-se na forma que segue. Pois bem. Cumpre observar que o referido tema ainda se encontra pendente de julgamento em definitivo pelo Tribunal Superior, razão pela qual não é possível nesse momento a realização de juízo de admissibilidade ou de conformidade pela Terceira Vice-Presidência. Mais adiante, com relação à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo limita-se à aferição relativa à existência ou não dos pressupostos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o risco de demora e a fumaça do bom direito, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, que lhe confira efetiva probabilidade de êxito no Tribunal Superior. Em exame inicial, a meu sentir, assiste razão ao Embargante. Explico a assertiva, fazendo brevíssima digressão a respeito do efeito suspensivo dos recursos e, bem assim, dos seus pressupostos de validade. Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo também que o artigo 1.029, §5º, III, do mesmo diploma, prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente. Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código. Cabe ressaltar que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da…
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