Processo 3012891-52.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012891-52.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   PROCESSO: 3012891-52.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADO: M. I. M. R..     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação civil pública. O caso: o MP/CE ingressou com ação civil pública, visando o fornecimento de Extrato de Canabidiol 100 mg/ml - 01 frasco por mês - em favor de M. I. M. R., paciente menor, hipossuficiente, e portadora de "Transtorno do Espectro Autista" (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02). A decisão interlocutória: o Juízo a quo concedeu a liminar. Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU e o ESTADO DO CEARÁ, de forma solidária, forneçam, gratuitamente, à criança M.I.M.R, o medicamento Extrato de Canabidiol 100 mg/ml, na quantidade de 01 (um) frasco por mês, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de bloqueio e sequestro de verbas públicas." (sic) Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso (ID 37270114), sustentando, em suma, que, em se tratando aqui de um fármaco que ainda não estaria incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), seria necessária a demonstração, de plano, do preenchimento dos requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, para viabilizar sua imediata concessão, o que, entretanto, não teria ocorrido. E, ao final, postulou, então, pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu total provimento. Feito redistribuído por prevenção a este gabinete em 08.06.2026, na abrangência da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. Brevemente relatado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida neste azo diz respeito à possibilidade de atribuição - ou não - de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (destacado) Pois bem. Não se pode olvidar que o direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, é garantido aos pacientes, devendo os entes públicos adotarem as providências necessárias para sua máxima efetividade. Todavia, por se inserir na esfera das políticas públicas, fica vedada, de regra, a intervenção do Judiciário em escolhas da Administração, salvo…

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