Processo 3012891-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012891-89.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012891-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, ART. 17, X. IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPROVA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMPROVADO QUE O AGRAVANTE POSSUI MAIS DE 60 ANOS DE IDADE E PERCEBE RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. 4. NOS TERMOS DO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000, A AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL DEVE CONSIDERAR O RENDIMENTO LÍQUIDO, APÓS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, BEM COMO INCLUIR A TAXA JUDICIÁRIA NO CONCEITO DE CUSTAS ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO. 5. AUSENTES ELEMENTOS QUE AFASTEM O DIREITO AO BENEFÍCIO, DEVE SER DEFERIDA A GRATUIDADE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO MEDIANTE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O IDOSO QUE AUFERE RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS FAZ JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. 2. A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À RENDA LÍQUIDA, E A ISENÇÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME FIXADO NO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99; LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, ARTS. 10, X, E 17, X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000 (TJRJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DE SOUZA JESUS contra a decisão que nos autos da ação de nº 3079156-70.2026.8.19.0001 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição – evento 15, DESPADEC1 , processo de origem. No recurso, o agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois apresentou documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, notadamente contracheques que indicam renda líquida mensal em torno de R$ 6.359,40, inferior a cinco salários-mínimos. Alega que a gratuidade de justiça não exige comprovação de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento. Defende, ainda, que o indeferimento do benefício somente é cabível quando houver elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, o que não se verifica no caso. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas e evitado o cancelamento e arquivamento do processo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça e o prosseguimento regular da demanda. Relatados, decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos…

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