Processo 3012892-68.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012892-68.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3012892-68.2025.8.06.0001 APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. APELADO: MARCELA SILVA GIRAO GURGEL   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, declarou rescindido contrato de multipropriedade imobiliária por atraso na entrega do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", condenando a ré à restituição integral de R$ 63.327,30, pagamento de multa contratual de 10% e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, afastando lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; (iii) determinar se o atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual, com restituição integral dos valores, multa contratual e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente e a prova requerida é desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A inércia das partes diante do anúncio de julgamento antecipado e a existência de prova documental robusta afastam alegação de prejuízo processual. 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova concreta em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 6. A relação jurídica de multipropriedade caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º e 3º), com interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 7. O fornecedor responde objetivamente pelo atraso na entrega do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 8. A pandemia da COVID-19 e alegações de escassez de insumos não configuram excludentes de responsabilidade, por integrarem o risco da atividade econômica. 9. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a rescisão por culpa da fornecedora. 10. Na resolução por culpa do vendedor, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, conforme Súmula 543 e Tema 577 do STJ. 11. A multa contratual é exigível contra a parte inadimplente que deu causa à rescisão. 12. O atraso expressivo na entrega de imóvel ultrapassa o mero inadimplemento, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.   Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator     RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HRH…

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