Processo 3012892-74.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3012892-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : RICARDO DA COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) ADVOGADO(A) : NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO DA COSTA RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador que, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação dos réus. Eis o trecho da decisão agravada: “Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do contracheque juntado pela parte autora, o vencimento bruto percebido corresponde ao valor aproximado de R$ 10.004,05, enquanto os descontos consignados totalizam R$ 2.333,07. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, extrapolação dos limites legalmente previstos para os descontos consignados incidentes sobre a remuneração do demandante, considerando a legislação específica aplicável à categoria funcional da Guarda Municipal do Município do Rio de Janeiro. Ademais, a controvérsia acerca da exclusão de determinadas verbas da base de cálculo da margem consignável, notadamente gratificação de atividade de risco, adicional noturno e verbas relativas a férias, demanda dilação probatória e análise aprofundada dos documentos funcionais e financeiros da parte autora, incompatível com a estreita via da tutela de urgência.” Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que os descontos consignados incidentes sobre sua remuneração ultrapassam o limite legal permitido, sustentando que, para fins de apuração da margem consignável, devem ser excluídas da base de cálculo as verbas de caráter eventual, extraordinário ou indenizatório, especialmente adicional noturno, gratificação de atividade de risco e férias, além dos descontos obrigatórios, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária. Defende, assim, a limitação dos descontos ao percentual de 30% sobre os vencimentos, ou, subsidiariamente, ao limite de 45%, com exclusão das referidas verbas da base de cálculo. O recurso é tempestivo e isento de preparo. É o relatório. DECIDO. No agravo de instrumento, admite-se a concessão, pelo relator, de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal quando a decisão impugnada houver indeferido a tutela pretendida, ou quando dela decorrerem efeitos práticos aptos a causar prejuízo imediato à parte recorrente. Para tanto, exige-se a presença cumulativa dos requisitos legais, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no fundado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a evitar que a demora na prestação jurisdicional esvazie a utilidade do pronunciamento final. Veja-se o teor dos dispositivos pertinentes, ambos do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…
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