Processo 3012895-26.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3012895-26.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS DRUMONDAGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES SALOMAO, ANA CLAUDIA CASTELO BRANCO RODRIGUES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALTA TAXA DE INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Carlos Drumond contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de execução de cotas condominiais, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira do condomínio. O agravante sustenta enfrentar sérias dificuldades financeiras em razão da elevada inadimplência dos condôminos, comprovada por documentação acostada aos autos, pleiteando a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o condomínio agravante, embora ente despersonalizado, comprovou de forma suficiente a hipossuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação processual civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à justiça e pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O condomínio, embora ente despersonalizado, submete-se ao regime aplicável às pessoas jurídicas para fins de concessão da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas do processo. No caso concreto, o agravante comprovou documentalmente a elevada taxa de inadimplência condominial, correspondente a débito atualizado de R$ 116.992,29, abrangendo o período de 2023 a 2025, evidenciando a fragilidade financeira do condomínio. A expressiva inadimplência compromete o custeio das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, de modo que a imposição do pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo à sua manutenção e funcionamento. Inexistem nos autos elementos que infirmem a alegada situação de hipossuficiência, mostrando-se inadequado o indeferimento do benefício diante das provas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: O condomínio, embora ente despersonalizado, equipara-se à pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo comprovar a insuficiência de recursos. A elevada taxa de inadimplência condominial, devidamente comprovada por documentos contábeis, caracteriza hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. O indeferimento da justiça gratuita, diante da comprovação da fragilidade financeira do condomínio,…
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