Processo 3012898-41.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3012898-41.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: ARIDES OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuiezada por Arides Oliveira Rocha em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora narra ter sido vítima de fraude bancária no dia 05/11/2025, após contato telefônico de indivíduo que teria se apresentado como agente previdenciário, ocasião em que forneceu a ele seus dados pessoais e teve seu aplicativo bancário acessado por terceiro. Em razão disso, foram realizadas operações financeiras que afirma jamais ter contratado, resultando em vultosos débitos lançados em sua conta. Conforme emenda à inicial (ID n° 195044645) e documentos comprobatórios anexados, a autora indica expressamente os seguintes negócios jurídicos supostamente fraudulentos: cédula de Crédito Bancário nº 0000546721128 - valor total R$ 61.823,52, 48 parcelas de R$ 1.287,99 (ID n° 192643848); empréstimo Pessoal nº 546729390 - valor total R$ 16.706,88, 24 parcelas de R$ 692,12 (ID n° 192643851), PIX nº E60746948202511052056A3733gHzP2Y - beneficiário Carlos Eduardo Santos de Souza, valor R$ 10.000,00 (ID n° 192643857); TED nº 9966815 - beneficiário Diogo de Sousa Braz, valor R$ 20.000,00 (ID n° 192643858), TED nº 0121564 - beneficiário Guilherme Inácio Neves, valor R$ 2.400,00 (ID n° 192643860), TED nº 6347350 - beneficiário Davi Rodrigues de Sousa, valor R$ 7.600,00 (ID n° 192643862). Aduz que jamais solicitou tais operações e que, mesmo após apresentar contestação administrativa, o banco negou o estorno, sob o argumento de que as transações teriam sido "autenticadas" (Protocolo CS0133234). Sustenta que depende integralmente de seus proventos previdenciários, que foram gravemente comprometidos, já havendo descontos indevidos totalizando R$ 7.822,80, conforme ID's n° 192643826, n° 192643830, n° 192643832, n° 192643834 e extratos completos juntados (ID's n° 192643838 a n° 192643846). Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de quaisquer descontos decorrentes dos negócios jurídicos fraudulentos e a cessação de débitos automáticos. Eis o registro necessário. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se, cumulativamente, a presença de: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) a reversibilidade da medida. Ademais, deve estar configurado ao menos um dos seguintes requisitos alternativos: a) perigo de dano; ou b) risco ao resultado útil do…
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