Processo 3012903-08.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3012903-08.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3012903-08.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: ESTENIO ERICSON BOTELHO DE AZEVEDO Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ESTENIO ERICSON BOTELHO DE AZEVEDO em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, cuja pretensão é o reconhecimento da dependência de seu genitor, a Sr. VALDISIO LUCIANO DE AZEVEDO, para fins de benefício assistencial e médico hospitalar, sem prejuízo do pagamento correspondente. Dispensado o relatório, passo a fundamentação.  Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.  Inicialmente, em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizarem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, neste sentido:     Art. 2º. O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.  Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. (...) Art. 5º. São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. (...) Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em fseu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC.    A Lei Estadual nº 16.530/2018 é clara ao regular que podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC os genitores que dependam economicamente do usuário titular, transcrevo o indispensável ao julgamento:     Lei…

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