Processo 3012903-34.2024.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3012903-34.2024.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 3012903-34.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: REGIANE OLIVEIRA DA SILVA RAULINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA                                                         DECISÃO   Vistos e examinados ESTADO DO CEARÁ, opôs Embargos de Declaração contra os termos da decisão interlocutória de Id. 193090336, sob a alegação do decisum incorrer em erro de premissa fática. Por conseguinte, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Em razão do caráter infringente, devidamente intimada a parte Embargada apresentou contrarrazões no Id. 201303390.  É o relatório, no essencial. Decido. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações. Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pelo enquadramento da embargante nos níveis de referências consignados, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tampouco contradição ou omissão.  O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada. Na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada. A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença. Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal. Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO…

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