Processo 3012910-97.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3012910-97.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3012910-97.2026.8.06.6001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: IVANILDO LIMA MARREIRO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA     Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ivanildo Lima Marreiro em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE/CEV e do Estado do Ceará, objetivando a suspensão do ato administrativo que indeferiu sua participação na condição de candidato cotista no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP. Narra o autor que efetuou regularmente sua inscrição no certame e optou por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. Sustenta, contudo, que foi surpreendido com o indeferimento de sua condição de cotista, sob o fundamento de que não encaminhou, no prazo previsto no edital, a documentação necessária à validação da autodeclaração racial e posterior procedimento de heteroidentificação. Afirma que a medida adotada pela banca examinadora configura excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, contraditório e ampla defesa. Defende que a Administração deveria ter oportunizado a regularização da documentação antes de excluí-lo da concorrência às vagas reservadas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo impugnado, sua imediata reinclusão na condição de candidato cotista e a garantia de participação nas fases subsequentes do certame nessa modalidade. Recebo a petição inicial com a emenda, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, o indeferimento da participação do autor na condição de candidato cotista não decorreu de qualquer avaliação subjetiva da banca examinadora, tampouco de sua reprovação no procedimento de heteroidentificação. Na verdade, a decisão administrativa teve origem no descumprimento de uma exigência objetiva prevista no edital: o candidato deixou de encaminhar, dentro do prazo e pelo sistema eletrônico disponibilizado para esse fim, a documentação necessária para concorrer às vagas reservadas.  Nesse sentido, o documento emitido pela Comissão Executiva do Vestibular (CEV/UECE) é claro ao consignar que o pedido de inscrição na modalidade de cotas raciais foi indeferido porque não houve o envio da documentação exigida, registrando expressamente como motivo do indeferimento: "Nenhum documento enviado pelo sistema de Envio de Documentação de Cotista". Vejamos:   A própria informação disponibilizada pela banca faz remissão aos itens 5.2 e 5.3 do edital, segundo os quais o candidato que optasse pelas vagas reservadas deveria, além da autodeclaração, imprimir, assinar e…

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