Processo 3012934-28.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3012934-28.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO GABRIEL GOMES DE ALMEIDA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO GABRIEL GOMES DE ALMEIDA e THIAGO ALVES DE CARVALHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual os Autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à companhia Ré para o trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Viracopos/SP, em itinerário previsto para o dia 10/04/2026, com chegada ao Aeroporto Santos Dumont às 18:10. Alegam que o primeiro voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão originalmente contratada. Sustentam que, ao chegarem ao aeroporto de Viracopos/SP, foram inicialmente reacomodados em voo com partida às 23:20, destinado ao Aeroporto Internacional do Galeão/RJ, alternativa que reputam inadequada em razão do atraso e da alteração do aeroporto de destino. Aduzem que, após insistirem junto aos prepostos da companhia, conseguiram ser realocados em outro voo, com partida às 21:20 e destino ao Aeroporto Santos Dumont/RJ, chegando ao destino final às 22:25, aproximadamente 4 (quatro) horas após o horário inicialmente previsto. Alegam, ainda, que não receberam a assistência material devida durante o período de espera, notadamente alimentação e meios de comunicação, tendo suportado despesas por conta própria e enfrentado transtornos, filas e desgaste para obter a reacomodação. Diante desses fatos, requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor. Na sua peça de defesa, a Requerida preliminarmente arguiu irregularidade de representação processual. Defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que os fatos narrados na petição inicial não correspondem à realidade, afirmando que os Autores buscam obter vantagem indevida. Reconhece que o primeiro voo sofreu atraso de aproximadamente 20 (vinte) minutos, em razão de questões operacionais, o que ocasionou a perda da conexão, mas alega que o evento decorreu de circunstâncias imprevisíveis e inerentes à atividade de transporte aéreo. Afirma que prestou toda a assistência material devida, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como procedeu à reacomodação dos Autores em voo subsequente, sustentando que o contrato de transporte foi integralmente cumprido. Defende a validade das informações constantes de seus sistemas internos como meio de prova e afirma que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização. Aduz, ainda, que o dano moral não é presumido em hipóteses de atraso de voo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não teria ocorrido no caso concreto, porquanto os Autores não comprovaram qualquer circunstância excepcional que ultrapassasse os meros aborrecimentos decorrentes do atraso. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a…
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