Processo 3012945-18.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012945-18.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Emanuel Leite Albuquerque Processo: 3012945-18.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Tutela de Urgência] AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: JOHN ANDREY MUNOZ         DECISÃO MONOCRÁTICA       Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 3015222-04.2026.8.06.0001, referente a uma ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JOHN ANDREY MUNOZ. É o breve relato. Decido. De início, anoto o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". [Grifou-se]. Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso sequer merece ser conhecido, como demonstrarei pelas razões a seguir expostas, por perda superveniente do objeto. É que, em consulta realizada no sistema processual do primeiro grau, verifiquei que no processo de origem já houve prolação de SENTENÇA pelo magistrado processante, que julgou extinta a ação de busca e apreensão referida, inclusive tendo a parte ora agravante já interposto recurso de apelação em face da sentença extintiva. Desta forma, outro caminho não há senão decretar a perda superveniente do objeto do presente recurso, já que não mais subsiste o interesse recursal da parte Agravante em prosseguir com o presente recurso, manifestada, sobretudo, na inutilidade do julgamento do agravo de instrumento, considerando que eventual modificação da decisão interlocutória recorrida não tem o condão de desconstituir o que restou decidido na sentença. A esse respeito, colho da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para fins persuasivos, os julgamentos abaixo ementados [grifos nossos]: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1338242/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A…

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