Processo 3012949-73.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3012949-73.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3012949-73.2025.8.06.0167 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA  APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   Ementa: direito do consumidor. Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Alegação de ausência de contratação. Contratação eletrônica comprovada. Biometria facial, geolocalização, identificação de ip, dados do dispositivo utilizado e comprovante de transferência dos valores. Validade da assinatura eletrônica. Inexistência de ato ilícito. Improcedência dos pedidos. Litigância de má-fé configurada. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Francisco da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustentou a invalidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, alegando falhas na biometria facial apresentada pela instituição financeira e a inexistência de prova apta a demonstrar sua manifestação de vontade, além de requerer a exclusão da penalidade por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, mediante análise dos mecanismos de autenticação digital utilizados; (ii) averiguar a suficiência probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica; (iii) examinar a existência de ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais; e (iv) analisar a adequação da condenação do autor por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva e a distribuição dinâmica do ônus probatório. 4. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, documento de identificação pessoal, geolocalização compatível com a residência do contratante, endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, dossiê de contratação digital, validação biométrica realizada por plataforma especializada e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. 5. A assinatura eletrônica encontra respaldo jurídico no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, independentemente da utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil. 6. Comprovado o efetivo recebimento dos valores contratados e ausente qualquer demonstração de tentativa de devolução dos recursos pelo autor, resta evidenciada a legitimidade da contratação e dos descontos efetuados. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se…

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