Processo 3012956-65.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3012956-65.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA Requerido: I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n°: 173.501.261-8 e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº: 763615791-4 com desconto mensal no valor de R$ 207,62 (duzentos e sete reais e sessenta e dois centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos, (IDs 188081918, 188081916, 188081915, 188081912, 188081908, 188081907). Requer a declaração de nulidade e indenizações material e moral. O banco requerido apresentou contestação no id. 196067470. Preliminarmente, alega a ausência de comprovante de endereço atualizado, ausência de requerimento prévio, procuração genérica e incidência de prescrição. No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda. Em réplica à contestação (id. 197942754), alegou que a requerida não juntou certificação da assinatura do contrato impugnado na inicial. Decisão saneadora para que as partes manifestassem interesse na produção de novas provas (id. 200267421). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 201296703). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo…
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