Processo 3012964-24.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012964-24.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3012964-24.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTONIO MARIANO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 37290963) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE que, na Liquidação de Sentença, processo nº 0006884-09.2014.8.06.0100, ajuizada por ANTONIO MARIANO NETO julgou o procedimento de liquidação de sentença, homologando os cálculos da contadoria (ID nº 199484406 dos autos originários). O agravante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) prescrição da demanda; b) ilegitimidade ativa; c) correção monetária e a impossibilidade de inclusão dos demais planos posteriores à Ação Civil Pública na atualização dos débitos; d) incidência dos juros de mora a partir da citação no Cumprimento de Sentença, e não da citação na Ação Civil Pública; e) excesso de execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, inobstante o requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente o mérito recursal, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.   No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). Friso ainda que, diante do improvimento recursal, desnecessária a intimação para contrarrazões, pois inexiste prejuízo à parte recorrida, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2444139 SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 11/04/2024) 2.3. Juízo de Preliminares. Não acolhimento. 2.3.1. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Precedentes do STJ e do TJCE. A discussão também gira em torno da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação cautelar de protesto e a consequente interrupção do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença coletiva. A ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A foi julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos…

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