Processo 3012966-33.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3012966-33.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FERNANDO FRANCO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FRANCO JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença, processado segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), proposto por FERNANDO FRANCO JÚNIOR, advogando em causa própria, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a satisfação de honorários advocatícios arbitrados em decisões judiciais transitadas em julgado, decorrentes de sua atuação como defensor dativo em seis processos criminais, no valor total atualizado de R$ 3.417,96 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), nos termos da petição (id 199580478, id 199581277) e da planilha de cálculo e documentos acostados (id 199580522). Em síntese, o exequente foi nomeado defensor dativo, ante a ausência ou insuficiência de Defensoria Pública nas Comarcas de Uruburetama e Umirim, nos processos criminais nº 0007717-11.2019.8.06.0178, 0007739-40.2017.8.06.0178, 0010125-41.2020.8.06.0177, 0050158-36.2021.8.06.0178, 0050484-93.2021.8.06.0178 e 0050788-92.2021.8.06.0178, em todos os quais foram arbitrados honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado do Ceará, com decisões já transitadas em julgado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Recebida a inicial (despacho id 201698722), o ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação ao cumprimento de título judicial (id 203920710), arguindo, preliminarmente, litispendência com o processo nº 3011836-08.2026.8.06.6001. No mérito, sustentou a impossibilidade de cobrança sem prévia intimação do Estado acerca das decisões de arbitramento, requerendo o afastamento dos efeitos da coisa julgada em seu desfavor ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.181 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.987.558/PR); a remessa dos autos dos processos criminais originários, com fundamento no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e a redução do valor executado, com base na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal ou, subsidiariamente, em médias de honorários praticadas em outros entes federativos. O exequente apresentou manifestação à impugnação (id 204585778), rebatendo cada um dos pontos suscitados. O Ministério Público opinou pela procedência parcial da demanda, reconhecendo o direito do exequente aos honorários dativos e observando que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula de forma absoluta o magistrado no momento do arbitramento originário da verba (id 208032520). DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. Sobre a litispendência, parcial e restrita ao processo de origem nº 0010125-41.2020.8.06.0177, verifica-se, mediante consulta ao sistema processual (PJe-TJCE), que o crédito relativo a esse processo, cuja sentença, que reconheceu a extinção da…
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