Processo 3012978-08.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3012978-08.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: RICARDO BEZERRA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por RICARDO BEZERRA DA COSTA em desfavor do ente público (Processo n.º 0003543-16.2014.8.06.0054), determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico do servidor exequente, fixou prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e intimou o Município para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Em síntese, o ente público recorrente alega que a decisão combatida extrapolou os limites do título executivo, uma vez que a sentença coletiva transitada em julgado circunscreveu a condenação ao pagamento de parcelas pretéritas do quinquênio 2009-2014, sem contemplar comando de implantação do adicional em folha de pagamento nem reconhecimento de obrigação de trato continuado. Sustenta configurar-se violação à coisa julgada material, aduzindo que o cumprimento de sentença não pode ampliar o conteúdo da condenação para transformar obrigação retroativa e delimitada em obrigação permanente e continuada, ao arrepio dos arts. 502 e 509 do CPC. Argumenta o recorrente, ainda, que a parte exequente teria apresentado cálculos que extrapolam o período reconhecido judicialmente, alcançando parcelas posteriores a 2014, além de pretensão de implantação automática do anuênio e cobrança de honorários advocatícios de 15%, verbas que não constam do título executivo. Alega, ademais, a ausência de prévia liquidação da sentença, que considerou ilíquida, demandando individualização dos beneficiários, delimitação temporal individual dos direitos, verificação funcional específica e definição dos critérios de cálculo. Suscita, por fim, que o exequente sequer ostentava a condição de servidor público municipal quando da propositura da ação originária em 2014, o que comprometeria a própria legitimidade ativa no cumprimento individual. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de implantação dos anuênios em folha de pagamento por exceder o título em cumprimento de sentença e a necessidade de prévia liquidação, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. É este o relatório. Passo a decidir. No plano da admissibilidade, presentes os pressupostos recursais de cabimento, tempestividade, regularidade formal e interesse em recorrer. Conheço do recurso. Embora nominada "Despacho" pelo Juízo de origem, a decisão recorrida encerra inegável conteúdo decisório de natureza executiva e coercitiva, porquanto impõe obrigação de fazer, fixa prazo e comina astreintes ao ente público, com gravame imediato ao erário municipal. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, impugnável por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O julgamento monocrático tem assento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, que confere ao…
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