Processo 3012978-44.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3012978-44.2025.8.06.0064 Demandante: KAREN OLIVEIRA CAVALCANTE, EDENIA MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DE ARAUJO Demandado(a)(s): DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por KAREN OLIVEIRA CAVALCANTE e EDENIA MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DE ARAÚJO em face de DECOLAR.COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e TAM LINHAS AEREAS, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. 2. Em síntese, narram as autoras que adquiriram, em 19 de novembro de 2025, por meio da plataforma da primeira ré, Decolar.com, passagens aéreas de ida e volta no mesmo pacote, sendo os voos de ida operados pela segunda ré, AZUL, no trecho Fortaleza/CE - Porto Alegre/RS, com conexão em São Paulo, e os voos de retorno operados pela terceira ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, no trecho Porto Alegre/RS - Fortaleza/CE, igualmente com conexão. Por motivos financeiros supervenientes e alheios à sua vontade, as autoras solicitaram o cancelamento das passagens em 05 de dezembro de 2025, ou seja, 16 dias após a compra. Ao entrarem em contato com as companhias aéreas, foram orientadas a tratar do cancelamento diretamente com a Decolar.com, que informou que o reembolso seria restrito apenas às taxas de embarque, recusando-se a devolver o valor integral pago, apesar de o cancelamento ter ocorrido com ampla antecedência em relação às datas dos voos, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. 3. Diante dos fatos, as autoras requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, procedam ao reembolso imediato do valor de R$ 3.459,88; e, ao final, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela, a condenação solidária ao pagamento dos danos materiais no valor integral das passagens e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 15.000,00. Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de retenção parcial, requerem a devolução de 95% do valor pago, com retenção máxima de 5%, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil. 4. Decisão indeferindo o pedido liminar ao Id. 5. Defesa da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ao Id. 192942431. Preliminarmente defende: a) sua ilegitimidade passiva, eis que a contratação das Autoras foi realizada diretamente com a DECOLAR.COM; b) a inaplicabilidade do CDC e prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica. No mérito, reitera que as tratativas de reembolso e políticas de cancelamento deveriam ser tratadas com a agência de viagens e que as Autoras não procederam ao cancelamento das passagens, mesmo orientadas quanto aos procedimentos de remarcação, cancelamento e estorno, optando por não comparecerem ao embarque. Reitera que não há provas de pedidos de reembolso diretamente a ela e impugna expressamente os pedidos de danos materiais e morais. 6. Ao Id. 198257042 a DECOLAR.COM apresentou defesa. Apresentou as seguintes preliminares: a) da sua ilegitimidade passiva a pretexto de que as condições tarifárias para cancelamento e/ou aplicação de penalidades são impostas pelas cias. aéreas e suas responsabilidades limitam-se a venda; b) ilegitimidade ativa, eis que o pagamento teria sido…
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