Processo 3012983-30.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3012983-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: FRANCISCA MAYARA DA SILVA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE contra a decisão interlocutória (ID 37314726) proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual nº 3000135-43.2026.8.06.0054, movido por FRANCISCA MAYARA DA SILVA GOMES. A decisão agravada recebeu a petição inicial do cumprimento de sentença, deferiu a gratuidade judiciária à exequente e, ato contínuo, determinou a intimação do Município agravante para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) na folha de pagamento do servidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 37314725), o município agravante sustenta, em síntese, a violação aos limites da coisa julgada, argumentando que a condenação imposta na sentença da Ação Coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054 (ID 37314731) e mantida pelo acórdão deste Tribunal (ID 37314728), limitou-se ao pagamento de parcelas retroativas correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, compreendendo o período entre dezembro de 2009 e dezembro de 2014, sem qualquer determinação de implantação em folha de pagamento ou condenação em parcelas vincendas. Alega, outrossim, excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas posteriores a dezembro de 2014, com projeções financeiras até 2025, bem como da cobrança de honorários advocatícios no percentual de 15%, verba essa não fixada no título judicial exequendo. Acrescenta que a agravada sequer era servidora municipal ao tempo do ajuizamento da ação, uma vez que ingressou no serviço público em 2019. Ademais, defende a indispensabilidade de prévia liquidação da sentença, sob o argumento de que a decisão coletiva não individualizou os beneficiários, tampouco definiu os quantitativos e os critérios de cálculo, tornando impossível a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos. Invoca, para tanto, o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o caso concreto não se amolda à hipótese de dispensa de liquidação. Aponta, outrossim, a necessidade de comprovação individual do efetivo exercício funcional, conforme o artigo 103 do Estatuto dos Servidores Municipais. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento para reformar a decisão agravada, afastando a ordem de implantação do anuênio e reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado. É o relatório, no essencial. Decido. Ab initio, cumpre esclarecer que inexiste prevenção entre a ação coletiva e o cumprimento individual de sentença. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova demanda, cuja distribuição deve ser livre, em observância ao princípio do juiz natural, não havendo, portanto, que se falar em vinculação ao processo de conhecimento que tramitou sob o nº…
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