Processo 3012985-39.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3012985-39.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3012985-39.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: CRISTIANO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     SENTENÇA   Vistos, etc. CRISTIANO BEZERRA, qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento jurisdicional para fins de que o ente público demandado, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, reconduza o autor 2º Tenente QOAPM ao serviço ativo regular da corporação, excluindo seu nome da Portaria nº 033/2022 - NGRR/CPRR/CGP, publicada no BCG 032, de 15/02/2022, e demais expedientes ensejadores de sua reserva remunerada ex offício, garantido ao requerente o direito a permanecer no serviço ativo até que atinja a idade limite no posto, hoje 63 (sessenta e três) anos, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito de dar continuidade a sua carreira profissional, realizando os cursos regulares devidos e poder concorrer as promoções devidas, em especial a promoção ao posto de 1º Tenente, preenchidos os demais requisitos. O autor informa que ingressou ingressou na Polícia Militar do Ceará em 03/08/1992, possuindo atualmente 52 (cinquenta e dois) anos e 11 (onze) meses de idade, sem os acréscimos. Alega que após a sua promoção ao posto de 2º Tenente a contar de 05 de agosto de 2022, pela modalidade requerida, o autor foi afastado do exercício funcional por ato do Comandante-Geral da PMCE e teve seu processo de reserva remunerada ex officio iniciado, conforme se infere na Portaria nº 033/2022 - NGRR/CPR/CGP, publicada no BCG 032, de 15/02/2022 (doc. anexo), situação esta que se encontra até a presente data. Aduz o requerente que está sendo transferido ex ofício para a reserva remunerada prematuramente, quando a legislação atual (Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022) assegura o direito de permanecer na ativa até o limite de idade no posto, qual seja, 63 (sessenta e três) anos no caso do autor, que ocupa a patente de Tenente do Quadro de Administração. Requereu provimento jurisdicional em sede de tutela provisória de urgência, a qual veio a ser concedida através da decisão de ID:200241761. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID:205262873), alegando haver distinção entre reserva de ofício por tempo de contribuição e por idade limite, e que no caso concreto o autor foi transferido para a reserva em razão de promoção requerida. Réplica autoral no ID:205997663 rechaçando os termos da contestação. Parecer ministerial no ID:212505841, com manifestação de mérito pela procedência da ação. É o relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito. A controvérsia aqui presente consiste no pedido autoral para que o Estado se abstenha de afastar ou transferir o requerente, 2º Tenente QOAPM, para a reserva remunerada 'ex-offício" antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da…

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