Processo 3012986-24.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3012986-24.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3012986-24.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Jornada Especial] REQUERENTE: LEIDE LAURA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LEIDE LAURA ALMEIDA DOS SANTOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de horário especial de trabalho para fins de estudo, com fundamento no Art. 39, §1º, do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/93). A Requerente, servidora pública estadual como Policial Civil, alegou estar regularmente matriculada no curso de Bacharelado em Direito, em período noturno, na Universidade Regional do Cariri (URCA). Narrou ter formulado requerimento administrativo em 2025 para a redução de sua carga horária, instruindo o processo com todos os documentos solicitados, incluindo comprovantes de matrícula, grade de horários, e declaração de anuência de seu chefe imediato. Apesar da instrução favorável e de um parecer jurídico interno da Polícia Civil (Parecer nº 84/2026) que atestou a ausência de óbices ao deferimento, a Administração Pública permaneceu inerte, não proferindo decisão conclusiva, o que configuraria omissão ilegal e motivou a busca pela via judicial. O Requerido, ESTADO DO CEARÁ, apresentou Contestação, na qual defendeu a natureza discricionária do ato de concessão de horário especial, alegando que o deferimento do pedido violaria os princípios da indisponibilidade do interesse público e a separação de poderes, além de contestar a presença dos requisitos para a tutela de urgência. O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela procedência da ação, destacando o cumprimento dos requisitos legais pela Requerente, a ausência de prejuízo ao serviço público e a inércia da Administração em decidir o pleito. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência do juízo, legitimidade das partes e preliminares arguidas, se houver. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda versa sobre matéria de interesse do Estado, com valor da causa de R$ 100,00 (cem reais), enquadrando-se nas hipóteses previstas pela Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Portanto, este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação, conforme já determinado no despacho inicial. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa da Requerente, LEIDE LAURA ALMEIDA DOS SANTOS, é evidente, uma vez que busca a garantia de um direito que alega possuir como servidora pública. Da mesma forma, a legitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ é inquestionável, pois é a entidade pública responsável pela análise e concessão do benefício pleiteado. As partes são, portanto, legítimas. 03. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, não havendo óbices processuais a serem enfrentados, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. A controvérsia central reside…

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