Processo 3013004-40.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013004-40.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3013004-40.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: C. A. L. EMBARGADO: N. D. S. P. L., J. A. L. N., G. D. S. P. L. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLANO DE SAÚDE E DESPESAS FARMACÊUTICAS.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE VÍCIO DECLARATÓRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer excesso de execução quanto às verbas educacionais, mantendo, contudo, as constrições relativas às demais verbas (plano de saúde, despesas farmacêuticas e pensão base), bem como determinando ao juízo de origem a adequação do quantum exequendo. A parte embargante sustenta omissão quanto à comprovação de pagamento do plano de saúde, iliquidez das despesas farmacêuticas e excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos comprovantes de pagamento do plano de saúde; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada iliquidez das despesas farmacêuticas executadas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição quanto à quitação do plano de saúde, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria e corretamente atribuiu ao juízo de origem, em sede de liquidação e contadoria, a análise pormenorizada dos comprovantes e eventual adequação do débito. 4. Quanto às despesas farmacêuticas, o acórdão não reconheceu automaticamente sua exigibilidade, mas apenas consignou que eventual iliquidez parcial não invalida o título executivo, cabendo ao juízo de primeiro grau apurar os valores efetivamente devidos. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0004987-34.2015.8.06.0124, Rel. Desª. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/10/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050358-81.2021.8.06.0133, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/08/2022; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR PROVIMENTO nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema.     DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)   BC/LR     ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO…

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