Processo 3013008-43.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013008-43.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO     PROCESSO nº 3013008-43.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: LEILANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por LEILANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR em desfavor do ente público (Processo n.º 3000838-71.2026.8.06.0054), determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da servidora exequente, fixou prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e intimou o Município para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Em sede de admissibilidade, o ente público recorrente sustenta que a decisão recorrida, embora nominada "despacho" pelo Juízo de origem, encerra conteúdo decisório autônomo de natureza executiva e coercitiva, na medida em que impôs obrigação de fazer, fixou prazo e cominou astreintes, com gravame imediato ao erário municipal, razão pela qual seria cabível o agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega que a decisão agravada extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial, uma vez que a sentença coletiva transitada em julgado circunscreveu a condenação exclusivamente ao pagamento das parcelas retroativas do quinquênio 2009-2014, sem contemplar qualquer comando de implantação do adicional em folha de pagamento, tampouco reconhecimento de obrigação de trato continuado ou de parcelas vincendas. Sustenta que o Juízo da execução não poderia criar obrigação inexistente no título, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 509 do CPC. Aduz a ocorrência de excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pela parte exequente incluiriam valores posteriores ao período reconhecido judicialmente, abrangendo parcelas até o ano de 2025, projeções financeiras futuras, reflexos remuneratoríos e cobrança de honorários advocatícios no percentual de 15%, verbas essas não contempladas no título executivo, nos termos do art. 525, §1.º, III e V, do CPC. Sustenta, ainda, a necessidade de prévia liquidação da sentença, ao argumento de que o título executivo seria ilíquido, dado que a sentença originária não individualizou os beneficiários, não estabeleceu critérios matemáticos específicos para cada servidor, não definiu situações funcionais individualizadas e não exigiu a comprovação de efetivo exercício no período contemplado pela condenação. Nesse ponto, invoca recente julgado do STJ no Tema Repetitivo 1169, de 07.05.2026, que exige a demonstração documental de que o exequente se encontra na situação estabelecida de forma genérica na sentença, além de assegurado o contraditório ao executado. Aponta, ademais, a necessidade de observância do art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais de Campos Sales, que condiciona a percepção do anuênio à comprovação do efetivo exercício do serviço público no período, requisito que não teria sido verificado antes da determinação de implantação automática do benefício. Alega, nesse contexto, que a exequente sequer ostentava a condição de…

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