Processo 3013010-47.2025.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3013010-47.2025.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO OCELIO DA SILVA VIDAL IMPETRADO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLÁUSULA DE BARREIRA. INVESTIDURA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por candidato excluído das fases subsequentes do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2008, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e ao Procurador-Geral do Estado, objetivando sua reintegração e permanência definitiva no cargo público militar. O impetrante sustenta ter obtido pontuação superior à nota mínima exigida, a ilegalidade da cláusula de barreira, a existência de vagas ociosas e o direito à permanência em razão de ter frequentado curso de formação e exercido atividades militares por aproximadamente um ano por força de decisão liminar posteriormente suspensa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Procurador-Geral do Estado detém legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança; (ii) estabelecer se a exclusão do impetrante em razão da cláusula de barreira, apesar da obtenção de nota superior ao mínimo exigido, configura ilegalidade apta a ensejar direito líquido e certo à reintegração; (iii) determinar se o exercício temporário do cargo por força de decisão judicial precária, posteriormente suspensa, consolida direito à permanência definitiva na função pública militar. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência concreta para corrigi-lo, razão pela qual o Procurador-Geral do Estado, cuja atuação se restringe à representação judicial e consultoria jurídica, não possui legitimidade passiva para responder pela pretensão deduzida. O edital de concurso público pode estabelecer, além da nota mínima eliminatória, critérios classificatórios objetivos para limitar a convocação de candidatos às fases subsequentes, mediante cláusula de barreira compatível com os princípios da impessoalidade, isonomia, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório. A obtenção de pontuação superior à nota mínima exigida na prova objetiva não gera, por si só, direito subjetivo ao prosseguimento no certame quando o candidato não demonstra classificação dentro do limite de convocação previsto no edital. A mera alegação de existência de vagas ociosas não converte expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação ou reintegração, sem prova pré-constituída de preterição concreta e ilegal ou de classificação em posição juridicamente apta à convocação. O mandado de segurança exige demonstração imediata e inequívoca de direito líquido e certo, incompatível com pretensão que demanda reavaliação de concurso encerrado há muitos anos, reconstrução fática complexa ou rediscussão de critérios editalícios regularmente aplicados. A investidura em cargo público decorrente de decisão judicial provisória possui…
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