Processo 3013028-71.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013028-71.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013028-71.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : MIRA OTM TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB SP188905) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por MIRA OTM TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face do agravante ( Processo n° 3005700-27.2026.8.19.0021) , deferiu o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade denominada “teimosinha”.                                        Abaixo, a decisão agravada (Evento 13, autos originários):   “1) Nesta data procedi a penhora online na modalidade teimosinha. Segue protocolo de bloqueio: 20260070539936. 2) Retornem os autos conclusos em 45 dias para consulta e detalhamento do bloqueio ora realizado junto ao sistema SISBAJUD. Documento assinado eletronicamente por  LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR, Juiz de Direito , em 03/06/2026, às 11:03:03”   A agravante afirma que a decisão agravada extrapolou o limite regulamentar de 30 dias para bloqueio reiterado, previsto nas normas do SISBAJUD, e que a constrição atingiu valores vinculados ao CIOT, essenciais à atividade empresarial, comprometendo o fluxo operacional e a continuidade das operações, especialmente diante do regime de recuperação judicial em que se encontra.   Informa que a decisão agravada não observou a limitação temporal prevista para a funcionalidade teimosinha, convertendo medida excepcional em constrição continuada e permanente, sem fundamentação específica.   Afirma que “Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021 do E. TJSP e das regras negociais do sistema SISBAJUD estabelecidas pelo CNJ, a funcionalidade de repetição programada de ordens de bloqueio (‘teimosinha’) possui prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo inadmissível a manutenção indefinida da medida constritiva.”   Alega que “A manutenção da ordem de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias revela-se manifestamente ilegal e desproporcional, por afrontar os limites operacionais e normativos estabelecidos pelo próprio sistema, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução. Conforme regras negociais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça para utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, a repetição programada de ordens de bloqueio possui limitação temporal máxima de 30 (trinta) dias.   Afirma que “ocorreu o bloqueio de recebíveis vinculados ao CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), sendo operações de frete vinculadas à ANTT. Toda via, há pagamentos de natureza alimentar do transportador autônomo, bem como, o bloqueio inviabiliza a atividade da empresa.”   Defende que “Com o bloqueio da conta CIOT, a empresa parou suas atividades em nível nacional, uma vez que se torna inviável a continuidade da operação de transporte sem os débitos dos créditos da TAGs dos veículos. Assim, ao deferir o bloqueio de forma reiterada, prejudica demasiadamente a Executada, visto a necessidade de manter a funcionalidade da empresa, ou seja, a necessidade de recursos para o pagamento de salários, tributos e outras despesas essenciais para desenvolvimento de suas atividades corriqueiras, principalmente na situação de Recuperação Judicial”.   Alega que o bloqueio de recebíveis de frete, de natureza alimentar, inviabiliza o pagamento de…

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