Processo 3013034-41.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013034-41.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº   3013034-41.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:        NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL AGRAVANTE:     FRANCISCO DE PAIVA DANTAS AGRAVADO:       CIBRIUS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RELATOR:          DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Francisco de Paiva Dantas contra a decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0389338-18.2010.8.06.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente e indeferiu o pedido por ele formulado de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.   Na decisão agravada, o juízo de origem rejeitou a exceção ao fundamento de que a pretensão executiva rege-se pelo prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, de modo que a execução foi deflagrada de forma tempestiva. Outrossim, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob a premissa de que o excipiente não cumpriu com o ônus de comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira.   Inconformado, o agravante sustenta que a execução estaria fulminada pela prescrição da pretensão executória. Alega que, por se tratar de ação de cobrança fundada em contratos de empréstimo caracterizados como títulos de crédito, o prazo prescricional aplicável seria o trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Afirma restar superado o limite de três anos para a propositura do feito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. Aponta, ainda, deficiência de fundamentação da decisão agravada, por ausência de enfrentamento da alegada natureza cambial do título (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC).   Aduz possuir direito à assistência judiciária gratuita devido à insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, colacionando declaração de hipossuficiência para amparar o pleito de reforma. Sustenta que o indeferimento de plano do benefício, sem prévia intimação para comprovação da alegada vulnerabilidade, contraria o artigo 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça.   Requer, em sede de tutela recursal, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a suspensão do andamento do cumprimento de sentença, com a obstaculização de quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor.   O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio e, por decisão de ID 37336277, redistribuído por prevenção a este relator, em razão da anterior atuação no Agravo de Instrumento nº 0631301-68.2023.8.06.0000, referente ao mesmo processo de origem.   É o relatório, no essencial. DECIDO.   Inicialmente, o agravante pleiteia a gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.   De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".   O agravante é pessoa natural e instruiu o recurso com declaração de hipossuficiência (ID 37331435).   Como a própria concessão do…

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