Processo 3013034-41.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3013034-41.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAIVA DANTAS AGRAVADO: CIBRIUS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Francisco de Paiva Dantas contra a decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0389338-18.2010.8.06.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente e indeferiu o pedido por ele formulado de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão agravada, o juízo de origem rejeitou a exceção ao fundamento de que a pretensão executiva rege-se pelo prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, de modo que a execução foi deflagrada de forma tempestiva. Outrossim, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob a premissa de que o excipiente não cumpriu com o ônus de comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Inconformado, o agravante sustenta que a execução estaria fulminada pela prescrição da pretensão executória. Alega que, por se tratar de ação de cobrança fundada em contratos de empréstimo caracterizados como títulos de crédito, o prazo prescricional aplicável seria o trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Afirma restar superado o limite de três anos para a propositura do feito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. Aponta, ainda, deficiência de fundamentação da decisão agravada, por ausência de enfrentamento da alegada natureza cambial do título (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Aduz possuir direito à assistência judiciária gratuita devido à insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, colacionando declaração de hipossuficiência para amparar o pleito de reforma. Sustenta que o indeferimento de plano do benefício, sem prévia intimação para comprovação da alegada vulnerabilidade, contraria o artigo 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de tutela recursal, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a suspensão do andamento do cumprimento de sentença, com a obstaculização de quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor. O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio e, por decisão de ID 37336277, redistribuído por prevenção a este relator, em razão da anterior atuação no Agravo de Instrumento nº 0631301-68.2023.8.06.0000, referente ao mesmo processo de origem. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, o agravante pleiteia a gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O agravante é pessoa natural e instruiu o recurso com declaração de hipossuficiência (ID 37331435). Como a própria concessão do…
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