Processo 3013034-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013034-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013034-78.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3095911-72.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : CARLA MOREIRA MANHAES BALTHAZAR ADVOGADO(A) : NATHALIA GONÇALVES VERAS PEREIRA (OAB RJ222574) INTERESSADO : HOSPITAL DR BALBINO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO DESPACHO/DECISÃO 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais proposta por CARLA MOREIRA MANHAES BALTHAZAR , que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7): "DEFIRO J.G. Anote-se a prioridade de tramitação. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA    MOREIRA   MANHÃES  BALTHAZAR em face de     HAPVIDA    NOTREDAME    SP/RJ    (NOTRE  DAME    INTERMEDICA    SAUDE    S.A.) e HOSPITAL DR. BALBINO.  A autora relata ser portadora de neoplasia maligna intestinal, com indicação médica urgente de procedimento cirúrgico oncológico, sustentando que a primeira ré vem retardando injustificadamente a autorização integral do tratamento, mediante sucessivos entraves administrativos e liberações parciais, o que compromete sua saúde e coloca sua vida em risco, conforme relatório médico acostado aos autos. Os documentos acostados no evento 1 evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da prescrição médica expressa e da relação contratual existente entre as partes. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando a gravidade do quadro clínico e o risco concreto de agravamento da doença em razão da demora no tratamento, sendo certo que, em hipóteses envolvendo doença oncológica, o tempo constitui fator determinante para a efetividade terapêutica. Aplica-se ao caso a Súmula 210 do TJRJ, segundo a qual “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré HAPVIDA  NOTREDAME    SP/RJ    (NOTRE    DAME    INTERMEDICA    SAUDE    S.A.) viabilize e custeie integralmente o procedimento indicado, assegurando internação, agendamento e liberação de todos os materiais e despesas necessárias, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, no Hospital Dr. Balbino, credenciado à rede da operadora, diante das tratativas administrativas já realizadas e do prévio encaminhamento cirúrgico da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 25.000,00 sem prejuízo de sua renovação e majoração. Fica igualmente intimado o segundo réu, HOSPITAL DR. BALBINO, para que estando o procedimento devidamente autorizado e custeado, adote as providências necessárias à sua realização, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução. Citem-se e intimem-se com urgência pelo OJA de plantão para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia." Em suas razões recursais, resumidamente,  que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravada; que não houve negativa de cobertura, mas pretensão da parte…

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