Processo 3013039-63.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 3013039-63.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: FORTALEZA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE:T.F.F.S., na qualidade de genitora e representante legal do menor E.F.M. AGRAVADO: D.S.M.S. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por T.F.F.S., na qualidade de genitora e representante legal do menor E.F.M., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Processo nº: 3003607-17.2026.8.06.0001), ajuizada em desfavor de seu genitor D.S.M.S., que exasperou o pensionamento, passando do valor equivalente a um salário mínimo, para dois salários mensais, quando se pretendia estender ao equivalente a quatro salários mínimos. Inconformada, a alimentanda interpõe o presente recurso, alegando que as despesas mensais do menor, compreendendo mensalidade escolar, material didático, fardamento, plano de saúde, plano odontológico, medicamentos de uso contínuo, atividades físicas, moradia proporcional e alimentação especial, somam aproximadamente R$ 6.810,28, sendo suportadas de forma desproporcional pela genitora (ID 37334612). Sustenta que o agravado, empresário do ramo de shows e eventos, ostenta padrão de vida elevado e possui expressiva capacidade econômica (ID 37334623), além de realizar pagamentos informais por fora que demonstram aptidão para suportar pensionamento superior (ID 37334622). Aduz que a decisão agravada, ao fixar alimentos provisórios no patamar de 2 (dois) salários-mínimos, estabeleceu valor insuficiente para atender às necessidades básicas e de saúde da criança enferma, que é diagnosticada com dermatite atópica, rinite alérgica, alergias alimentares e esofagite eosinofílica (ID 37334620). Diante disso, requer o conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para fixar os alimentos provisórios no patamar de 04 (quatro) salários-mínimos mensais, ou, subsidiariamente, a apreciação prioritária do feito, em razão da natureza alimentar da demanda (ID 37334612). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, em razão do deferimento da justiça gratuita na origem (Id. 191626849). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento, pelo que passo à apreciação da suspensividade/liminar recursal pleiteada. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade/antecipação de tutela e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.1 Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da…
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