Processo 3013048-59.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013048-59.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3013048-59.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: ANA CAROLINA LEMOS OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.   EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DOS VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Conhecimento c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, deferiu parcialmente a tutela para suspender o contrato nº H2-41603, impedir a cobrança de parcelas vincendas, vedar a negativação da autora e obstar meios coercitivos extrajudiciais de cobrança, mas deixou de determinar o depósito judicial de 75% dos valores pagos pela agravante em contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade no empreendimento Residence Club at The Hard Rock Hotel Fortaleza. A agravante sustentou inadimplemento antecipado, atraso relevante das obras, ausência de entrega do empreendimento e necessidade de preservação dos valores já desembolsados.      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação de depósito judicial de parte dos valores pagos pode recair sobre a Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda.; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para resguardar parte dos valores pagos pela consumidora; e (iii) determinar se a decisão agravada deve ser reformada para impor à HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S/A, o depósito judicial de 75% dos valores comprovadamente pagos.      III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A ausência de exame da preliminar de ilegitimidade passiva pela decisão agravada impede o reconhecimento formal da ilegitimidade da Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. em sede recursal, sob pena de supressão de instância.   4. A delimitação subjetiva da tutela provisória não configura supressão de instância, pois o Tribunal pode definir, no exame da medida recursal, contra quem deve recair a obrigação de depósito judicial.   5. A Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. não deve suportar, em tutela provisória, a obrigação de depositar valores decorrentes de contrato de promessa de compra e venda do qual, em princípio, não figura como promitente vendedora/incorporadora.   6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária da administradora hoteleira pelo inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção quando não demonstrada sua integração à cadeia de fornecimento da incorporação.   7. A relação jurídica entre a adquirente e a promitente vendedora/incorporadora possui natureza consumerista, pois decorre de aquisição de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade.   8. O contrato impõe obrigações recíprocas: a compradora deve pagar o preço ajustado, enquanto a vendedora/incorporadora deve entregar o…

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