Processo 3013063-91.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3013063-91.2026.8.06.0000 SUSCITANTE: J. D. 1. V. D. F. D. C. D. F. SUSCITADO: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. F. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo J. D. 1. V. D. F. D. C. D. F./CE em face do Juízo da 21ª Vara Cível da mesma Comarca, para definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar cumprimento de sentença decorrente de decisão homologatória de partilha de bens proferida em ação de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio com partilha de bens deve ser processado perante o Juízo de Família que proferiu a sentença exequenda ou perante Juízo Cível da mesma comarca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 4. A sentença exequenda foi proferida em ação de divórcio com partilha de bens processada perante a 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, circunstância que atrai a competência do próprio juízo prolator da decisão. 5. No caso vertente, o feito envolve sentença exarada no âmbito das relações familiares e, portanto, ostenta natureza de competência absoluta para o conhecimento e processamento da ação de conhecimento. 6. Assim, se a sentença cujo cumprimento se pede foi prolatada em Ação de Divórcio com Partilha de Bens pelo Juízo da 13ª Vara de Família, deve ser este, por inteligência do inciso II, do artigo 516, do CPC, o competente para conhecer, processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença. 7. A demanda possui origem em relação jurídica de natureza familiar, submetida à competência absoluta do Juízo de Família para o processamento da ação de conhecimento. 8. Não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único do art. 516 do CPC que autorizariam o deslocamento da competência para outro juízo. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o cumprimento de sentença decorrente de divórcio, dissolução de união estável ou partilha de bens deve tramitar perante o juízo que proferiu a decisão exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2. A sentença proferida em ação de divórcio com partilha de bens mantém a competência do Juízo de Família para o respectivo cumprimento. 3. A inexistência das hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único do art. 516 do CPC impede o deslocamento da competência para outro juízo da mesma comarca. 4. A execução de obrigação decorrente de sentença homologatória de partilha de bens deve tramitar perante o juízo que julgou a ação de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0004276-32.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª…
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