Processo 3013070-83.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013070-83.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3013070-83.2026.8.06.0000 Assunto: [Dissolução] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILIAN MOREIRA MACHADO JÚNIOR AGRAVADO: K. D. S. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Wilian Moreira Machado Júnior contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Ariana Cristina de Freitas, da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com pedido de Partilha de Bens e Guarda Compartilhada proposta em face de Kessiane Dantas Silva, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida incidentalmente pela parte ré nos respectivos autos.   Eis o dispositivo da decisão:   "Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência; b) FIXO alimentos provisórios em favor dos menores Ryan Silva Machado e Rayssa Silva Machado no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente para cada filho, totalizando 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal, a serem pagos pelo autor até o 5º dia útil de cada mês; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos compensatórios em favor da requerida; d) DEFIRO a busca e apreensão do veículo Toyota/Etios SD X VSC MT, placa QRU2H52; e) DECRETO o divórcio das partes; f) DETERMINO a expedição do competente mandado de averbação; g) RESERVO a apreciação dos demais pedidos para momento posterior, após regular instrução processual; h) DETERMINO a realização de estudo psicossocial , a fim de subsidiar futura análise acerca da guarda, convivência e alegações de alienação parental Intimem-se. Cumpra-se".   Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que, ao deferir o pedido de busca e apreensão do veículo Toyota/Etios SD X VSC MT, placa QRU2H52, o juízo singular teria ignorado o fato de se tratar de um bem integrante do patrimônio comum dos ex-consortes, uma vez que foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. Argumenta que o automóvel é um instrumento indispensável de trabalho, sendo sua única fonte de renda como motorista de aplicativo, e que a decisão pode prejudicar sua subsistência e o cumprimento da obrigação alimentar fixada na mesma oportunidade.   Aponta que a titularidade registral do automóvel não deveria ser usada como fundamento único para a sua apreensão e que a decisão contraria o princípio da preservação do patrimônio comum, invocando, como fundamento jurídico do pedido, a disposição contida o artigo 1.660, inciso I, do Código Civil.   Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo a reforma da decisão para afastar a medida de busca e apreensão do veículo, mantendo-se a posse do bem em favor do agravante até a partilha definitiva. Alternativamente, solicita a imposição de medidas menos gravosas, como a indicação do ora recorrente como condutor responsável pelas multas de trânsito.   É o relatório.   Decido.   Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para análise do pedido de efeito suspensivo.   A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra previsão no art. 995 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único estabelece, como requisitos para o deferimento da medida, a demonstração de risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação recursal. In…

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