Processo 3013074-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013074-60.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3003070-55.2026.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVADO : ADRIANA MORAIS SOUTINHO DA CRUZ MAGALHAES ADVOGADO(A) : HELDER COSTA BARIZON (OAB RJ153856) DESPACHO/DECISÃO 1. Insurge-se a agravante contra decisão que, em ação anulatória de assembleias ajuizada pelos agravados em face da UNIMED LESTE FLUMINENSE, deferiu a tutela de urgência pretendida pelos autores – médicos cooperativados e ex-cooperativados da ré – para determinar que ela suspenda a cobrança, em desfavor daqueles, dos prejuízos relativos aos exercícios financeiros de 2024 e 2025, bem como se abstenha de inscrever os seus nomes nos cadastros restritivos de crédito em razão de tais cobranças. Ela aduz, dentre outros argumentos, que os prejuízos dos exercícios 2024 e 2025 foram efetivamente apurados e o seu rateio foi regularmente aprovado em Assembleia Geral Ordinária, cujas decisões são soberanas e devem ser respeitadas. Afirma, ainda, que o Fundo de Reserva Legal foi integralmente consumido na compensação das perdas do exercício de 2023, a legitimar o rateio integral dos prejuízos de 2024 e 2025 entre os cooperados, nos termos do artigo 89 da Lei nº 5.764/71 e do Estatuto Social. Acrescenta que inexiste identidade fática ou jurídica com o precedente do STJ invocado na origem (REsp nº 1.751.631/PR), com relação ao qual deve ser feito o cabível distinguishing, e que ele não se aplica às provisões técnicas regulatórias impostas pela ANS. Por fim, argumenta que não foi demonstrada qualquer irregularidade formal ou material nas deliberações assembleares, apta a justificar a suspensão de seus efeitos, estando todos os cooperativados devidamente cientes do teor dos balanços postos em votação, bem como do resultado apurado pela cooperativa em cada exercício. Pois bem. Na esteira do que já havia sido decidido no Agravo de Instrumento no 0008253-98.2025.8.19.0000, esta Câmara, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0036847-25.2025.8.19.0000, firmou orientação no sentido da impossibilidade de rateio de provisões futuras, bem como da necessidade de esgotamento dos Fundos de Reserva, nos termos do artigo 89 da Lei nº 5.764/71 e da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Naquela oportunidade, concluiu-se pela suspensão do rateio das despesas relativas ao exercício de 2023, bem como dos protestos dele decorrentes, além do afastamento da cobrança integral das despesas de 2024 apenas em relação aos cooperados que se desligaram no respectivo exercício. Todavia, no que tange especificamente às despesas apuradas no exercício de 2024, aprovadas em assembleia realizada em 2025, as quais também são objeto deste recurso, esta C. Câmara, em julgamentos posteriores (AI nº 0067438-67.2025.8.19.0000 e 0008770-69.2026.8.19.0000), adotou entendimento diverso, no sentido da inexistência de inclusão de saldo negativo para provisões futuras no Demonstrativo de Resultados respectivo, bem como de despesas futuras destinadas a cobrir custos para o exercício financeiro seguinte e não efetivamente apuradas no exercício de liquidação, como ocorreu em 2023. Já quanto ao exercício de 2025, com rateio dos prejuízos aprovado na Assembleia realizada em 26/02/2026, observa-se que, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ora agravante em sede do Agravo de…
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