Processo 3013080-30.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3013080-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERLON SILVA BARBOSA MACIEL AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por HERLON SILVA BARBOSA MACIEL (ID nº 37366676) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga que, na Ação de Busca e Apreensão, processo nº 3000498-89.2026.8.06.0099, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra o agravante, deferiu a liminar de busca e apreensão (ID nº 203775816 do processo originário). A agravante, em suas razões recursais, alega que não houve constituição em mora por identificar anatocismo nas cláusulas contratuais. Defende que "a manutenção da liminar ignora a boa-fé demonstrada pelo pagamento de 52 parcelas consecutivas e premia a conduta da instituição financeira que embutiu juros exponenciais no contrato". Requer o pleito de tutela antecipada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, inobstante o requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). Friso ainda que, diante do improvimento recursal, desnecessária a intimação para contrarrazões, pois inexiste prejuízo à parte recorrida, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2444139 SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 11/04/2024) 2.2. Juízo de Admissibilidade. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso parcialmente conhecido. Analisei os pressupostos de admissibilidade recursal e verifiquei que o presente recurso possui argumentos que não devem ser conhecidos, por serem genéricos e não explicarem os motivos pelo qual a decisão deve ser reformada Em suas razões recursais (ID nº 37366676), o agravante não impugnou de forma específica aos termos efetivamente constantes na decisão recorrida e razões pelas quais esta mereceria reforma. A decisão interlocutória recorrida indeferiu a…
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