Processo 3013081-51.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3013081-51.2025.8.06.0064 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA MARQUES DA ROCHA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente demanda proposta por Maria Marques da Rocha Junior, nos seguintes termos (ID 36221870): Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, tornando a liminar concedida em caráter definitivo. Sem custas em desfavor do Estado do Ceará em razão de isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/16). Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa, não sendo o caso da aplicação da súmula 421 do STJ. O presente feito não se submete remessa necessária, vez que não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, CPC. No âmbito das razões recursais (ID 36221873), o Estado do Ceará argumenta que nas ações de saúde o objeto da demanda não é econômico, mas sim o deferimento de uma prestação de saúde, porquanto visam tutelar o direito constitucional à vida, sendo assim necessário afastar qualquer interpretação que conduza ao enriquecimento indevido, desvirtuando a finalidade da demanda. Por fim, pugna pelo arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º do CPC e no Tema 1313/STJ, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). Contrarrazões (ID 36221876) pleiteando o desprovimento do recurso, com a fixação dos honorários em valor não inferior a $3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais). Deixa-se de submeter o feito à apreciação do representante da Procuradoria Geral de Justiça, por inexistir interesse público nos autos. Eis o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem os recursos, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. No que concerne ao julgamento em comento, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] O cerne da questão gira em torno da sentença proferida pelo magistrado a quo, que arbitrou a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Passo a esclarecer que, a saúde é um direito subjetivo fundamental, assegurado por lei a todos os indivíduos, cujo núcleo essencial abrange prestações capazes de garantir a vida em condições mínimas de dignidade. Sobre a tutela da saúde, a Constituição Federal estabelece em seus arts. 5º, 6º, 196 e 197: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais…
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