Processo 3013084-09.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3013084-09.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 3013084-09.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ANDREWS PAES DE SIQUEIRA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA                                                         DECISÃO   R.h. Vistos e examinados. ANDREWS PAES DE SIQUEIRA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ e FUNECE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão da medida para: "anular o ato administrativo que eliminou o autor na fase de investigação social por fatos de natureza cível, sem condenação criminal e há muito mais que 05 anos, determinando a sua imediata reintegração ao certame público regido pelo Edital nº 1 - PC/CE, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes, inclusive participação no Curso de Formação Profissional;". Para tanto, alega que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, logrando aprovação nas etapas iniciais, quais sejam: avaliação de saúde, avaliação psicológica, TAF (Teste de Aptidão Física) e sendo convocado para a fase de Investigação Social, última etapa antes do curso de formação, o qual foi eliminado. Afirma que ao ser submetido à 4ª Fase, Investigação Social, foi surpreendido com a publicação do Parecer nº 002/2026-CIS, por meio do qual foi declarado inapto, cuja decisão administrativa fundamentou a sua exclusão em elementos constantes de sua Ficha de Informações Confidenciais (FIC), todavia analisados de forma equivocada e descontextualizada, resultando em conclusões incompatíveis com a realidade fática e jurídica dos fatos avaliados, contudo, foi eliminado do certame, havendo clara violação da garantia da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, requer a concessão da tutela. É o relatório. Decido. Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida. Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita. A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Passo a decidir acerca do pedido antecipatório de tutela. A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a…

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