Processo 3013089-23.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3013089-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: LEONARDO GOMES DE SANTANA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO GOMES DE SANTANA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A. Em sua exordial (ID 137078187), a parte autora alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza". Sustenta que, apesar de ter adimplido pontualmente as parcelas, o imóvel não foi entregue no prazo pactuado, acumulando atraso superior a quatro anos. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A decisão de ID 137757200 deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e proibir a negativação do nome do autor. Na oportunidade, restou determinada a citação da parte ré, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC. Posteriormente, a parte autora apresentou petição intermediária (ID 170783468), requerendo a concessão de tutela incidental para determinar o depósito judicial imediato dos valores pagos. Argumenta que o descumprimento contratual é incontroverso e que a retenção dos valores pela ré, diante da intenção de rescindir o contrato, configura prejuízo grave. Informa que o montante total desembolsado perfaz a quantia de R$ 70.572,82. Decido. O pedido de tutela incidental deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de restituição dos valores já pagos, probabilidade do direito repousa no atraso injustificado da entrega do empreendimento, fato que autoriza a rescisão contratual por culpa da vendedora, nos termos do art. 475 do Código Civil. O perigo de dano reside no fato de a parte autora estar privada de vultosa quantia, imobilizada junto à ré sem qualquer perspectiva de fruição do imóvel. A manutenção desse capital com a demandada, que já descumpriu os prazos contratuais, agrava o desequilíbrio entre as partes. Com efeito, reconhece-se que a entrega direta da quantia à parte autora configuraria medida de difícil reversão. Contudo, o depósito judicial da quantia incontroversa revela-se solução razoável e proporcional, porquanto preserva o resultado útil do processo, assegurando que os valores permanecerão disponíveis para quem de direito ao término da lide, sem gerar prejuízo irreparável a nenhuma das partes. Ressalte-se que, conforme a Súmula 543 do STJ, a definição quanto à restituição integral ou parcial das parcelas pagas dependerá da apuração da responsabilidade pela rescisão, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em…
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