Processo 3013108-95.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013108-95.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3013108-95.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: IZAC DE FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A           DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) interposto por Izac de Freitas contra a decisão interlocutória de ID 196152420, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Roberto Ferreira Facundo, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (processo nº 3006557-17.2025.8.06.0071) movida em face de Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Safra S.A. Na petição inicial de origem, o autor, militar reformado de 65 anos de idade, alegou estar inserido em severo quadro de superendividamento decorrente de gastos extraordinários e imprevisíveis com saúde e subsistência básica. Sustentou que as retenções automáticas promovidas pelas instituições agravadas diretamente em sua folha de pagamento e conta-corrente aniquilam sua capacidade de autogestão financeira, avançando de forma confiscatória sobre o seu mínimo existencial, de modo a inviabilizar o atendimento de suas necessidades fisiológicas básicas. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata limitação dos descontos bancários ao patamar global de 30% de seus rendimentos líquidos. Ao analisar a exordial, o Juízo a quo proferiu o provimento interlocutório sob o ID 196152420 (Autos de origem). Na oportunidade, deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a controvérsia demanda cautela e que, em cognição sumária, não se vislumbravam preenchidos os pressupostos exigidos pelos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil. Ponderou o magistrado singular a imprescindibilidade de oportunizar o contraditório e verificar a versão das rés para prolatar decisão nos moldes da segurança jurídica, determinando a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Irresignado com o indeferimento da liminar, o autor interpôs este agravo de instrumento, pugnando pela atribuição de efeito ativo recursal. Aduziu que a verba em discussão ostenta caráter estritamente alimentar e que o perigo da demora se mostra vital, na medida em que a manutenção do atual patamar de retenções impõe privação material severa e cumulativa à subsistência de pessoa idosa. Apontou a probabilidade do direito mediante a confrontação de seus contracheques com os descontos promovidos, alegando que o limite de 30% é imperativo de acordo com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Formulou pedidos de readequação de margem por meio de ofício ao Comando da Base Aérea de Fortaleza, além de fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento por parte das agravadas. Tratando-se de autos eletrônicos na origem, o recorrente utilizou-se da faculdade de dispensa de peças obrigatórias prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e requereu prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo o…

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