Processo 3013109-80.2026.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3013109-80.2026.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
4º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GAB. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       Processo nº: 3013109-80.2026.8.06.0000 ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP MARIA MANUELA MACHADO VAN BELLEN e outros     DECISÃO MONOCRÁTICA     R. h.   1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Academia Green Life ltda. - EPP, em face de sentença transitada em julgado proferida na ação de indenização proposta por Maria Manuela Machado Van Bellen, fixando dano material em R$ 30.245,66 (trinta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), processo nº 0227943-26.2024.   2. Sustenta que a condenação foi construída sobre premissas fáticas e jurídicas equivocadas, pois a promovente foi tratada como se fosse a prestadora direta dos serviços de pilates. Defende que houve erro substancial na indicação dos CNPJs e que resta demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, pois a solidariedade não se presume, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Argumenta que há erro de fato que não resta configurado o nexo causal. Afirma que a responsabilidade é exclusiva da LP Stúdio de Pilates Ltda. - ME/Instituto New Pilates.   3. Inicialmente determinei a intimação da parte requerente para efetuar o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 968, II, do CPC, e para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, id 37410920.   4. No id 37796808, a parte promovente peticionou pleiteando a retificação do valor da causa para 01 (um) salário mínimo e a reabertura de prazo para posterior juntada de comprovante de pagamento das custas.   5. É o breve relatório.   6. Passo a decidir.   7. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade respectivos. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil:   Todo provimento jurisdicional, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in judicio deducta. (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412).   8. Com efeito, o art. 968, II, do CPC prevê que a inicial da ação rescisória deve ser elaborada com a observância dos requisitos do art. 319, do mesmo diploma legal, além do depósito equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevendo o § 3º que a inicial será indeferida quando não efetuado tal depósito, verbis:     Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º [...] § 2º [...] § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.       9. No caso, intimado para sanear o vício apontado, o autor tão somente pleiteou pela retificação do valor da causa,…

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