Processo 3013131-41.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013131-41.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3013131-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A AGRAVADO: FRANCISCO ADAILTON MATIAS BESSA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO TÁCITA PELA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou, em sua maior parte, impugnação da executada quanto à exigibilidade e ao valor das astreintes fixadas em tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, reconhecendo excesso apenas quanto à incidência de juros de mora sobre a multa. A agravante sustenta a inexigibilidade das astreintes por ausência de confirmação expressa da tutela provisória na sentença, a inexistência de prova do descumprimento da ordem judicial e, subsidiariamente, requer a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de prova do descumprimento da ordem judicial pode ser conhecida em sede recursal, quando não deduzida oportunamente na impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se as astreintes fixadas em tutela antecipada são exigíveis quando a sentença de mérito, embora não as confirme expressamente, julga procedente o pedido principal; e (iii) determinar se a multa cominatória deve ser reduzida em razão de alegado excesso e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve concentrar todas as matérias de defesa do executado, de modo que a alegação de ausência de prova do descumprimento da ordem judicial, deduzida apenas em embargos de declaração e no agravo de instrumento, configura inovação recursal e encontra-se alcançada pela preclusão consumativa. 4. A confirmação exigida pela jurisprudência do STJ para a execução definitiva das astreintes fixadas em tutela provisória é substancial, e não meramente formal, sendo suficiente que a sentença reconheça o mesmo direito material que fundamentou a concessão da tutela de urgência. 5. A sentença que declara inexistente o débito e reconhece a ilicitude da negativação confirma, de forma lógica e tácita, a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos, tornando exigível a multa cominatória. 6. As astreintes possuem natureza processual e finalidade coercitiva, distinta da indenização por danos morais, inexistindo vinculação entre o valor da multa e o montante fixado a título de reparação civil. 7. O limite previamente estabelecido para a multa diária, aliado à exclusão dos juros de mora sobre as astreintes e à incidência apenas de correção monetária, afasta a alegação de desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. 8. As regras do Código Civil relativas à cláusula penal não se aplicam automaticamente às astreintes, por se tratar de institutos de natureza e finalidade distintas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo…

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