Processo 3013144-74.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013144-74.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3013144-74.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORTALEZA AGRAVANTE: KARL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PACATUBA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: FRANCISCO GLADYSON PONTES   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência requerida para o fim suspender os efeitos da inabilitação do impetrante em certame licitatório, em razão do não atendimento aos requisitos de qualificação econômico-financeira e técnica previstos no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência editalícia de índice de endividamento geral configura ilegalidade apta a justificar a suspensão da inabilitação; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode reavaliar o atendimento, pelo licitante, dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira fixados no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao critério de índice de endividamento geral dirige-se contra a própria cláusula editalícia, caracterizando mandado de segurança contra lei em tese. A exigência de qualificação econômico-financeira prevista no edital não evidencia ilegalidade apta a ensejar a concessão da tutela mandamental de urgência. A análise do atendimento aos requisitos de qualificação técnica demanda exame aprofundado de documentos e valoração técnica própria da comissão de licitação. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade, não podendo substituir a Administração Pública na avaliação do mérito administrativo em procedimentos licitatórios. A ausência de demonstração de fundamento relevante (fumus boni iuris) impede a concessão da medida liminar prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de cláusula editalícia em abstrato configura mandado de segurança contra lei em tese. 2. O controle judicial do procedimento licitatório limita-se à legalidade, vedada a substituição do juízo de mérito administrativo sobre a qualificação técnica e econômico-financeira dos licitantes. 3. A ausência de demonstração do fumus boni iuris inviabiliza a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.   ACÓRDÃO               Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema.   Francisco Gladyson Pontes Relator   RELATÓRIO    Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001812-87.2025.8.06.0137, impetrado contra ato em tese ilegal atribuído ao Secretário de Finanças do Município de…

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