Processo 3013145-25.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013145-25.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3013145-25.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JATI AGRAVADA: MARIA GENILDA FERNANDES DE ANDRADE RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JATI visando a modificação de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, na Liquidação Individual de Sentença Coletiva ajuizado por MARIA GENILDA FERNANDES DE ANDRADE (Processo nº 3002163-24.2025.8.06.0052), indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição.   Nas razões recursais (id. 37397860), o Município de Jati relata, em síntese, que a controvérsia decorre de liquidação individual de sentença oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na qual foi determinado o pagamento de diferenças remuneratórias a servidores municipais. Afirma que, embora o tí-tulo judicial tenha transitado em julgado em 08/08/2017, a liquidação somente foi proposta em 04/12/2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição, destacando que o juí-zo de origem afastou a prescrição sob o fundamento de que o protocolo de petição nos autos da ação coletiva teria interrompido o prazo, entendimento que reputa equivocado.   Alega que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação, invocando a Súmula nº 150 do STF e o Tema 515 do STJ, afirmando que o prazo quinquenal deveria ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Aduz que a liquidação foi proposta tão somente em 04/12/2025", caracterizando-se a prescrição.   Ademais, sustenta a inadequação da via eleita, argumentando que a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva devem ocorrer por meio de ação individual autônoma, distribuída por dependência, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC e das normas da Corregedoria, defendendo que o simples protocolo de petição nos autos da ação coletiva não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, por não configurar demanda autônoma válida.   No tocante ao pedido de tutela provisória, defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sustentando a probabilidade do direito com base na prescrição e na inadequação da via eleita, bem como o perigo de dano consistente no risco de pagamento indevido por meio de requisição de pequeno valor ou precatório.   Por fim, defendendo a presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos ao recurso, passo à análise do pedido de tutela recursal.   De início, impende ressaltar que nesse momento processual será feita uma análise superficial da demanda recursal, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo requerido.   Dispõem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos dispositivos:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial…

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